Dentre as legislações que conferem embasamento, normas e padrões legais aos relatórios de demarcação de Terra Indígena, as que podem ser encontradas no texto do relatório da Terra Indígena Morro dos Cavalos são as seguintes:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

1º – São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. (Disponível em http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91972/constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-1988#par-1–art-231. Acesso em 10/11/2016).

DECRETO nº 1.775, DE 8 DE JANEIRO DE 1996

Dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências. (O decreto completo está disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1775.htm. Acesso em 10/11/2016).

LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973

Dispõe sobre o Estatuto do Índio. (A lei completa está disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6001.htm. Acesso em 10/11/2016).

Portaria/FUNAI nº 14, de 09 de janeiro de 1996

Estabelece regras sobre a elaboração do Relatório circunstanciado de identificação e delimitação de Terras Indígenas a que se refere o parágrafo 6º do artigo 2º, do Decreto nº

1.775, de 08 de janeiro de 1996. (A portaria completa está disponível em http://www.funai.gov.br/arquivos/conteudo/dpt/pdf/portaria14funai.pdf. Acesso em 10/11/2016).

Vale lembrar também que o Brasil é signatário da Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada na 76ª Conferência Internacional do Trabalho, em 1989. Essa convenção tem foro internacional e prevê uma série de dispositivos de proteção às populações indígenas. (BRIGHENTI, 2015, p. 151).

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