Os povos Guarani vivem em Yvyrupa, a terra habitável, que os juruá entendem como territórios entre o Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Bolívia. Entre este espaço, os Guarani Mbya vivem seu modo de ser, e realizam sua caminhada, buscando o caminho de seus ancestrais, os Nhanderú Mirim. Para realizar sua caminhada, precisam viver em busca da purificação de sua alma, para que seu nhe’e, (espírito protetor) não lhes deixe, e os conduza para a Terra Sagrada. Isto implica em viver de acordo com o nhandereko (modo de ser Guarani Mbya), dentro das práticas do mbya reko (modo de ser Guarani Mbya). Diante das situações de exploração de suas terras, e invasão de suas áreas pelos meios urbanos, os povos Guarani tem encontrado novas formas de manter o mbya reko, diante do contato com os não indígenas, que nunca foi solicitado a eles. A venda artesanal dos Guarani é recorrente nas cidades. Entretanto, os juruá (não indígenas) parecem se incomodar com isso, impedindo os Guarani à livre circulação, e à manifestação cultural… A falta de condições para exercer sua cultura se caracteriza como uma forma de violência, pois os Guarani buscam manter seu ritmo de vida através da venda artesanal. É comum, em muitas cidades, as políticas públicas serem realizadas sem ouvir quais são as necessidades e ideias dos povos Guarani que vivem na região, e vendem artesanatos nas cidades. As decisões que envolvem os povos Guarani, portanto, acabam sendo tomadas sem o envolvimento dos próprios Guarani, sem ouvir o que a comunidade e suas lideranças, os karaí e kunhã karaí assim como os caciques, tem a dizer. Isso acarreta na própria exclusão social das comunidades Guarani Mbya, por parte da sociedade não indígena…

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A situação demonstrada nesta cena do filme Tava – A Casa de Pedra (2012), passou-se em Misiones – Argentina. Isto evidencia que a violência e a exclusão social sofrida pelos povos Guarani está relacionada aos limites e fronteiras impostos pelos juruá (não indígenas), em cidades dos diferentes países onde os povos Guarani habitam, e buscam viver o mbya reko (modo de ser Guarani Mbya). Os espaços Guarani foram sendo tomados pelos juruá (não indígenas), sem reconhecerem a percepção espiritual do Guarani em relação a estas áreas… A alguns séculos, os ancestrais Guarani Mbya construíram as Tava, construções de pedra para habitar durante suas paradas, na busca pelo caminho dos Nhanderú, nos mesmos lugares onde ficam as reduções das Missões Jesuíticas. Os padres jesuítas, e depois a sociedade não indígena, se apossaram destas regiões, tentando subjugar os povos Guarani. Mataram muitas comunidades, buscando se passar pelos deuses Guarani, com o intuito de convertê-los, muitas vezes sem entender o real significado espiritual daqueles territórios para os Guarani, que percebem lá os lugares que levam até a morada dos deuses. Até hoje, os juruá (não indígenas) lhes impendem de acessar as Tava e vender seus artesanatos livremente. No Brasil, existem leis que protegem a liberdade religiosa… será que elas valem apenas para os juruá (não indígenas)? Esta desigualdade não deixa claro que alguns (não indígenas) tem mais liberdade que outros (povos indígenas, por exemplo), devido ao descumprimento dos direitos destes povos, e aos preconceitos dos juruá?

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Os não indígenas não entendem que o direito à venda artesanal Guarani Mbya está relacionado ao direito destes povos à livre circulação, e expressão religiosa, pois tudo está relacionado ao modo de ser Guarani Mbya (mbya reko). Hoje, a venda artesanal constitui uma forma dos povos Guarani se expressarem a partir de sua tradição e espiritualidade, enquanto realizam atividades para sua subsistência.

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Em 2004, a presidência da república decretou a promulgação da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, comprometendo-se com as deliberações presentes nesta convenção, em relação aos povos indígenas que vivem em território brasileiro. A convenção trata justamente da relação de respeito aos direitos indígenas, e ao compromisso dos Estados juruá (não indígenas), diante dos povos indígenas, de reconhecer suas instituições, necessidades, interesses, e criar condições para que estes povos exerçam os mesmos direitos que as sociedades não indígenas, ao mesmo tempo garantindo as condições necessárias para viverem de acordo com suas regras e crenças, conforme os desejos de cada comunidade indígena em particular. Isto só pode ser conseguido, se as autoridades juruá de fato ouvirem o que os povos indígenas tem a dizer, conferindo-se às hierarquias e organizações indígenas, a mesma importância as hierarquias e formas de organização encontradas nas cidades… afinal de contas, trata-se de pensar a formação de cidades onde interajam, politicamente, diferentes tipos de organizações e de lideranças… uma urbanização intercultural, em que  todas as áreas sejam respeitadas de acordo com o ponto de vista indígena, suas necessidades, decisões, e percepções.

DECRETO Nº 5.051, DE 19 DE ABRIL DE 2004.

Promulga a Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 143, de 20 de junho de 2002, o texto da Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989;

        Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto ao Diretor Executivo da OIT em 25 de julho de 2002;

        Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional, em 5 de setembro de 1991, e, para o Brasil, em 25 de julho de 2003, nos termos de seu art. 38;

        DECRETA:

        Art. 1o  A Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.

        Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

        Brasília, 19 de abril de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.2004

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5051.htm

Desta forma, o Brasil se compromete a levar em consideração as necessidades dos povos indígenas, de acordo com sua consciência sobre ser indígena. Por isso, muitos ataques e ideias estereotipadas sobre os povos indígenas costumam ser reproduzidas por grupos que tem interesses nas Terras Indígenas, alegando que o “índio” só existe no passado. Entretanto, como prevê a própria Convenção nº 169 da OIT em seu parágrafo segundo do artigo 1º, o Estado deverá elencar como critério fundamental, a consciência da comunidade, de sua identidade indígena. Assim, a convenção se aplica aos povos Guarani, de modo que os membros desses povos têm o direito, conforme prevê o parágrafo segundo do artigo 2º, de gozar, “[…] em condições de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros da população […]”. Sendo assim, por que os povos Guarani não têm as mesmas condições de exercer seus saberes, religião, e sua forma de educar, que os juruá (não indígenas)? Ainda de acordo com o parágrafo segundo do artigo 2º, deverão ser providenciadas medidas que “[…] promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições […]”. Sendo assim, por que os povos Guarani sofrem com o descaso do poder público, que não houve suas necessidades relacionadas à venda artesanal nos espaços urbanos, nem toma providências para que as culturas Guarani interajam com a sociedade não indígena nos meios urbanos, de acordo com suas necessidades, e instituições culturais próprias? Por que, conforme prevê o parágrafo primeiro do artigo 6º da convenção, as comunidades e Comissões Guarani não são chamadas às reuniões nas Câmaras de Vereadores e Deputados, nos momentos de discutir temas que os afetam diretamente, tanto no que diz direito às suas Terras Indígenas, quando a sua circulação e interação com as cidades? Enfim, por que, conforme promulga o artigo 23º da convenção, os governos brasileiros não oferecem condições materiais e morais, para fortalecer e fomentar as atividades artesanais das comunidades Guarani? Leia um trecho da Convenção nº 169 da OIT, e tire suas conclusões:

CONVENÇÃO No 169 DA OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS

[…]

Artigo 1o

  1. A presente convenção aplica-se:
  2. a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial;
  3. b) aos povos em países independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.
  4. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção.
  5. A utilização do termo “povos” na presente Convenção não deverá ser interpretada no sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional.

Artigo 2o

  1. Os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade.
  2. Essa ação deverá incluir medidas:
  3. a) que assegurem aos membros desses povos o gozo, em condições de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros da população;
  4. b) que promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições;
  5. c) que ajudem os membros dos povos interessados a eliminar as diferenças sócio – econômicas que possam existir entre os membros indígenas e os demais membros da comunidade nacional, de maneira compatível com suas aspirações e formas de vida.

[…]

Artigo 4o

  1. Deverão ser adotadas as medidas especiais que sejam necessárias para salvaguardar as pessoas, as instituições, os bens, as culturas e o meio ambiente dos povos interessados.
  2. Tais medidas especiais não deverão ser contrárias aos desejos expressos livremente pelos povos interessados.
  3. O gozo sem discriminação dos direitos gerais da cidadania não deverá sofrer nenhuma deterioração como conseqüência dessas medidas especiais.

Artigo 5o

        Ao se aplicar as disposições da presente Convenção:

  1. a) deverão ser reconhecidos e protegidos os valores e práticas sociais, culturais, religiosos e espirituais próprios dos povos mencionados e dever-se-á levar na devida consideração a natureza dos problemas que lhes sejam apresentados, tanto coletiva como individualmente;
  2. b) deverá ser respeitada a integridade dos valores, práticas e instituições desses povos;
  3. c) deverão ser adotadas, com a participação e cooperação dos povos interessados, medidas voltadas a aliviar as dificuldades que esses povos experimentam ao enfrentarem novas condições de vida e de trabalho.

Artigo 6o

  1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:
  2. a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;
  3. b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes;
  4. c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim.
  5. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.

Artigo 7o

  1. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas, próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente.
  2. A melhoria das condições de vida e de trabalho e do nível de saúde e educação dos povos interessados, com a sua participação e cooperação, deverá ser prioritária nos planos de desenvolvimento econômico global das regiões onde eles moram. Os projetos especiais de desenvolvimento para essas regiões também deverão ser elaborados de forma a promoverem essa melhoria.
  3. Os governos deverão zelar para que, sempre que for possíve1, sejam efetuados estudos junto aos povos interessados com o objetivo de se avaliar a incidência social, espiritual e cultural e sobre o meio ambiente que as atividades de desenvolvimento, previstas, possam ter sobre esses povos. Os resultados desses estudos deverão ser considerados como critérios fundamentais para a execução das atividades mencionadas.
  4. Os governos deverão adotar medidas em cooperação com os povos interessados para proteger e preservar o meio ambiente dos territórios que eles habitam.

Artigo 8o

  1. Ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados deverão ser levados na devida consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário.
  2. Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste principio.
  3. A aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não deverá impedir que os membros desses povos exerçam os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país e assumam as obrigações correspondentes.

[…]

Artigo 23º

  1. O artesanato, as indústrias rurais e comunitárias e as atividades tradicionais e relacionadas com a economia de subsistência dos povos interessados, tais como a caça, a pesca com armadilhas e a colheita, deverão ser reconhecidas como fatores importantes da manutenção de sua cultura e da sua autosuficiência e desenvolvimento econômico. Com a participação desses povos, e sempre que for adequado, os governos deverão zelar para que sejam fortalecidas e fomentadas essas atividades.
  2. A pedido dos povos interessados, deverá facilitar-se aos mesmos, quando for possível, assistência técnica e financeira apropriada que leve em conta as técnicas tradicionais e as características culturais desses povos e a importância do desenvolvimento sustentado e equitativo.

Você pode consultar o texto completo do decreto no seguinte link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5051.htm.

Os povos indígenas também não são ouvidos em relação às próprias propostas de leis que dispõe sobre seus povos. Os Movimentos Indígenas, através da Assembleia Indígena, lançaram uma proposta alternativa para a alteração do Estatuto do Índio, cuja proposta de alteração legal se encontra paralisada desde os anos 90. Assim como em todo projeto de lei, existe uma Comissão Especial na Câmara dos Deputados Federais para apreciar e dar parecer sobre os projetos de lei nº 2.057 de 1991, 2.160 de 1991, e 2.619 de 1992, que instituem o Estatuto dos Povos Indígenas, em substituição ao eu se encontra em vigor desde a década de 1970. Entretanto, a proposta de alteração da Assembleia Indígena a este substitutivo, não foi aderido oficialmente pela Comissão Especial…. Confira um trecho da proposta da Assembleia Indígena ao substitutivo do Estatuto dos Povos Indígenas:

ESTATUTO DOS POVOS INDÍGENAS

[…]

Art. 1º – Esta lei regula a as relações dos povos indígenas, suas comunidades e dos índios individualmente com a sociedade e com o Estado Brasileiros, as quais devem se basear no princípio de proteção e respeito às organizações sociais, costumes, línguas, crenças e tradições de cada povo, os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e todos os seus bens.

Art. 2º – Aos povos indígenas, às comunidades e aos índios se estende a proteção das leis do País, em condições de igualdade com os demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta lei.

Art. 3º – Cumpre à União proteger e promover os direitos indígenas reconhecidos pela Constituição Federal e regulados por esta lei.

Art. 4º – A política de proteção e de assistência aos povos, às comunidades indígenas e aos índios terá como finalidades:

I – assegurar aos índios a proteção das leis do País;

II – prestar assistência aos povos, às comunidades indígenas e aos índios;

III – garantir aos índios o acesso aos conhecimentos da sociedade brasileira e sobre o seu funcionamento;

IV – garantir aos índios e aos povos ou comunidades indígenas meios para sua auto-sustentação, respeitadas as suas diferenças culturais;

V – assegurar aos índios e aos povos ou comunidades indígenas a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e de subsistência;

VI – promover o respeito à organização social, aos usos, costumes, línguas e tradições dos povos e comunidades indígenas, à todos os seus bens, seus modos de viver, criar e fazer, seus valores culturais e artísticos e demais formas de expressão;

VII – executar, com anuência dos povos e das comunidades indígenas e, sempre que possível, com a sua participação, programas e projetos que os beneficiem;

VIII – garantir aos índios e aos povos e às comunidades indígenas a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas naturais existentes nas terras que tradicionalmente ocupam;

IX – garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos;

X – proteger os bens de valor artístico, histórico e cultural, os sítios arqueológicos e as demais formas de referência à identidade, à ação e à história dos povos e comunidades indígenas.

XI – assegurar aos povos, comunidades e organizações indígenas o direito de participação em todas as instâncias que tratem de questões que lhes digam respeito.

            Você pode encontrar o texto completo da proposta clicando no seguinte link:

http://www.cimi.org.br/site/pt-br/?system=paginas&conteudo_id=5710&action=read.

A liderança Guarani Mbya David Popygua, que participa do movimento Guarani Comissão Guarani Yvyrupa, participou, enquanto palestrante do seminário “Direitos dos povos indígenas em disputa no STF”, realizado na Faculdade de Direito Largo São Francisco, em São Paulo. Em sua fala, que também se caracteriza como depoimento, David ressalta as dificuldades enfrentadas pelos Movimentos Indígenas em São Paulo, que valem para o Brasil inteiro. Aponta que estas dificuldades e descaso para com a luta dos Movimentos Indígenas, pelo direito à terra e reconhecimento dos direitos dos povos indígenas, estão relacionadas à violência dos fazendeiros e outros não indígenas que tem interesse em suas terras. A violência e o descaso também partem das próprias autoridades políticas e judiciais, com ameaças e insultos de juízes políticos, às lideranças da Comissão Guarani Yvyrupa: enquanto passam por todas estas dificuldades para serem ouvidos pelas instancias que deveriam ser responsáveis por fazer valer os direitos indígenas, a bancada ruralista e outros líderes políticos se reúnem e realizam assembleias com fazendeiros e empresários que atacam as comunidades indígenas… confira uma parte da palestra, e do depoimento de David Popygua:

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| Palestrantes |
José Afonso da Silva – USP
Dalmo de Abreu Dallari – USP
Deborah Duprat – MPF
Samuel Barbosa – USP
Sonia Guajajara – Articulação dos Povos Indígenas do Brasil
Elizeu Lopes – Grande Assembleia dos Povos Kaiowa e Guarani
David Popygua – Comissão Guarani Yvyrupa

| Mediação |
Manuela Carneiro da Cunha – USP

O seminário foi promovido pelas seguintes instituições: Faculdade de Direito (Departamento de Filosofia e Teoria Geral) da faculdade em questão, Centro de Estudos Ameríndios da USP, Ajd Brasil, Instituto Socioambiental – ISA, Centro de Trabalho Indigenista, Índio é nós.

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