Com a ausência das questões indígenas ao longo da Constituição de 1891, tal tema será tratado constitucionalmente apenas na Constituição de 1934. As constituições seguintes, com exceção à Constituição de 1988, manteriam o a ideia de incorporação e integração à comunhão nacional, tratando os povos indígenas como uma situação transitória, que iria sumir com o tempo, graças à ação do Estado e da sociedade não indígena…

A Constituição de 1934 inaugura a temática indígena como matéria constitucional, embora de maneira limitada: “Art. 129. Será respeitada a posse da terra por indígenas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las”. É também da Constituição de 1934 a definição da competência exclusiva da União para legislar sobre a “incorporação dos silvícolas à comunhão nacional” (Cunha, 1987). A Constituição de 1937 praticamente mantém a mesma redação da de 1934, da mesma forma que a Constituição de 1946. A Constituição de 1967 incorporou as terras indígenas como bens da União e assegurou a posse e o usufruto exclusivo aos indígenas sobre as terras por eles habitadas. A Emenda Constitucional de 1969 manteve as terras indígenas como bens da União e reconheceu o direito indígena sobre as terras e o usufruto exclusivo sobre as riquezas naturais. Igualmente às Constituições anteriores, a Emenda de 1969 previa a “incorporação dos silvícolas à comunhão nacional” (Cunha, 1987). Em 1973 foi publicado o Estatuto do Índio (Lei n. 6.001), com um ordenamento jurídico que abordava diversos temas relacionados ao indígena, como Direitos Civis e Políticos; Assistência ou Tutela; Registro Civil; Condições de Trabalho; Terras, Renda e Patrimônio; Educação, Cultura e Saúde; Normas Penais e Crimes. Embora fosse uma legislação infraconstitucional, representou um marco importante na explicitação do direito indígena, mesmo que abordasse o indígena como categoria transitória, ou seja, “em vias de integração” (Cunha, 1987). (BRIGHENTI, 2015, p. 150).

O Estatuto do índio de 1973, compõe esclarecimentos importantes em relação aos direitos indígenas, mas mantem uma perspectiva integracionista, inerente ao regime de tutela. Por isso, as lideranças dos movimentos indígenas têm lutado para a aprovação do novo Estatuto do Índio, que está paralisado no Congresso Nacional desde 1994. Esta luta está relacionada à busca de um espaço melhor para viver, de acordo com a autonomia dos povos guarani, de escolher seus próprios ambientes, segundo o mbya reko

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